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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.414, DE 18 DE AGOSTO DE 1975.
| (Vide decreto nº 76.694, de 197 (Revogado pela Lei nº 13.178, de 2015) (Vigência) Texto para impressão |
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DECRETA:
Art. 2º - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
I - Se foram compridas fielmente as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão.
II - Se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região.
III - Se, em qualquer hipótese, a utilização das terras se coaduna com os objetivos do Estatuto da Terra.
Art. 4º - A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
I - quando se tratar de imóvel rural: (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
a) se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão; (Incluída pela Lei nº 6.925, de 1981)
b) se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 1º de janeiro de 1967; (Incluída pela Lei nº 6.925, de 1981)
c) se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual; (Incluída pela Lei nº 6.925, de 1981)
II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
§ 1º O título da ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, cuja transcrição substituirá as incidentes sobre o imóvel ratificando.
§ 2º Na hipótese de desmembramentos fica assegurado aos demais adquirentes o direito de solicitar as providências previstas no presente Decreto-lei.
Art. 5º - Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
Parágrafo único - O título de ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
Parágrafo único - Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 6.925, de 1981)
Brasília, 18 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Alysson Paulinelli
Hugo de Andrade Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1975
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Conteudo atualizado em 05/05/2022








