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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.415, DE 20 DE AGOSTO DE 1975.
Dá nova redação às características referentes ao item X - Diárias, do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974. |
DECRETA:
Art. 1º As características referentes ao item X - Diárias, do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, passam a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto-lei.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1975
ANEXO
(Art. 1º do Decreto-lei nº 1.415, de 20 de agosto de 1975)
"ANEXO II
(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO E VALORES |
| X-Diárias | Indenização destinada a atender às despesas extraordinárias de alimentação e pousada, durante o período de deslocamento eventual do funcionário da respectiva sede, em objeto de serviço. | Fixadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação geral, bem assim em regulamentação específica para atender a casos especiais. |
Conteudo atualizado em 22/04/2022








