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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.403, DE 23 DE MAIO DE 1975.
Isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados as importações de componentes destinados ao Programa de Construção Naval e Plano Diretor da Reparação Naval. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a execução do Programa de Construção Naval e do Plano Diretor da Reparação Naval para o período 1975-1979.
Art. 2º A importação a que se refere o artigo 1º não estará sujeita às normas que regulam a apuração de similaridade, desde que os equipamentos e materiais estejam incluídos em listas específicas aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 3º A isenção a que se refere o artigo 1º se aplica aos materiais e equipamentos que integram o Programa de Construção Naval 1971-1975 e que tenham sido beneficiados por instrumentos legais ora revogados.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos-leis nº 498, de 13 de março de 1969, nº 1.141, de 30 de dezembro de 1970, e nº 1.174, de 11 de junho de 1971.
Brasília, 23 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
Dyrceu Araújo Nogueira
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1975.
Conteudo atualizado em 25/04/2022








