MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.405/1975




Decretos Lei - 1.405, de 20.6.75 - Dispõe sobre recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º A renda líquida das Loterias Esportiva e Federal que for recolhida ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, conforme dispõem o inciso I do artigo 2º e o § 1º do artigo 4º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, será repassada diretamente, pela Caixa Econômica Federal - CEF, aos Ministérios da Educação e Cultura, da Saúde e da Previdência e Assistência Social.

§ 1º A Caixa Econômica Federal procederá, a partir do exercício de 1975, semestralmente, à apuração da renda líquida das Loterias Esportiva e Federal, para efeito de recolhimento ao FAS.

§ 2º A renda líquida poderá ser recolhida, por antecipação, ao FAS, com base nos registros contábeis da Caixa Econômica Federal - C. E. F.


Conteudo atualizado em 12/03/2023