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Decretos Lei




Decretos Lei - 2.458 de 25.8.88 - Altera a legislação do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos de aplicações de curto prazo.

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.458, DE 25 DE AGOSTO DE 1988.

Altera a legislação do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos de aplicações de curto prazo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º. de setembro de 1988, os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos fundos de aplicação de curto prazo estarão sujeitos, exclusivamente, ao imposto de renda retido na fonte, na forma prevista neste Decreto-Lei.

§ 1º O imposto será calculado à alíquota de cinco por cento sobre os valores brutos apropriados diariamente.

§ 2º O administrador do fundo é responsável pela retenção diária do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, em prazo a ser fixado em ato do Ministro da Fazenda.

Art. 2º O regime previsto neste Decreto-Lei substitui, no que se refere aos fundos de que trata o artigo anterior, a incidência do imposto de renda na fonte prevista:

I - no art. 39 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, sobre os rendimentos produzidos por Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e por títulos, obrigações e quaisquer aplicações com cláusula de correção monetária, segundo a variação da OTN;

II - no art. 40 da Lei nº 7.450, de 1985, sobre o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa;

III - no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, sobre o rendimento produzido por títulos, obrigações ou aplicações financeiras; e

IV - no art. 1º. do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, sobre o rendimento bruto auferido em operações financeiras de curto prazo.

Art. 3º O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-Lei.

Art. 4º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º. da Independência e 100º. da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1988

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Conteudo atualizado em 04/02/2024