- Voltar Navegação
- 2.431, de 12.5.88
- 2.430, de 20.4.88
- 2.429, de 14.4.88
- 2.428, de 14.4.88
- 2.427, de 8.4.88
- 2.426, de 7.4.88
- 2.425, de 7.4.88
- 2.424, de 7.4.88
- 2.423, de 7.4.88
- 2.422, de 30.3.88
- 2.421, de 29.3.88
- 2.420, de 18.3.88
- 2.419, de 10.3.88
- 2.418, de 8.3.88
- 2.417, de 26.2.88
- 2.416, de 18.2.88
- 2.415, de 12.2.88
- 2.414, de 12.2.88
- 2.413, de 10.2.88
- 2.412, de 10.2.88
- 2.411, de 21.1.88
- 2.410, de 15.1.88
- 2.409, de 7.1.88
- 2.408, de 5.1.88
- 2.407, de 5.1.88
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.457, DE 25 DE AGOSTO DE 1988.
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
§ 1º Nenhum procedimento criminal será instaurado ou terá seguimento contra quem tenha requerido a regularização fiscal de que trata o Decreto-Lei referido neste artigo, enquanto não decidido o pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º O pagamento dos valores devidos nos termos do § 1º do art. 2º do aludido Decreto-Lei importa a extinção da punibilidade dos correspondentes ilícitos penais.
Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1988
Conteudo atualizado em 10/02/2024