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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.407, DE 5 DE JANEIRO DE 1988.
| (Vide Decreto nº 6.306, de 2007) | Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Título de Valores Mobiliários (IOF) nas Operações de Financiamento relativas à habitação. |
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) as operações de Crédito de fins habitacionais, inclusive as destinadas a infra-estrutra e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade.Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1988; 167 da Independência e 100% da República. JOSÉ SARNEY
Prisco Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1988
Conteudo atualizado em 13/07/2022








