- Voltar Navegação
- 2.456 de 19.8.88
- 2.455 de 19.8.88
- 2.454 de 19.8.88
- 2.453 de 10.8.88
- 2.452 de 29.7.88
- 2.451 de 29.7.88
- 2.450 de 29.7.88
- 2.449 de 21.7.88
- 2.448, de 21.7.88
- 2.447, de 18.7.88
- 2.446, de 30.6.88
- 2.445, de 29.6.88
- 2.444, de 29.6.88
- 2.443, de 23.6.88
- 2.442, de 23.6.88
- 2.441, de 17.6.88
- 2.440, de 3.6.88
- 2.439, de 2.6.88
- 2.438, de 26.5.88
- 2.437, de 24.5.88
- 2.436, de 24.5.88
- 2.435, de 19.5.88
- 2.434, de 19.5.88
- 2.433, de 19.5.88
- 2.432, de 17.5.88
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.435, DE 19 DE MAIO DE 1988.
Dispõe sobre a dispensa de controles prévios na exportação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A mercadoria destinada à exportação fica dispensada de qualquer controle prévio à emissão de Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente por parte de outro órgão governamental que não a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. - CACEX.
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não se aplica aos controles exercidos pelos órgãos fiscalizadores dos seguintes grupos de mercadorias:
a) que possam causar dependência física ou psíquica - entorpecentes;
b) que sejam consideradas de segurança nacional - material de emprego militar;
c) que contenham elementos radiativos;
d) que contribuam para a formação do patrimônio histórico e cultural do País, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;
e) que sejam regidas por acordos, tratados e convenções internacionais.
Art. 2º - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Conteudo atualizado em 21/09/2023








