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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.444, DE 29 DE JUNHO DE 1988.
| Produção de efeito Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os produtos relacionados no Anexo I deste decreto-lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados fixado em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, conforme as classes constantes do Anexo II.
1° A conversão do valor do imposto, em cruzados, será feita com base no valor da OTN vigente no mês em que o imposto for devido.
2° O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:
a) reduzir ou aumentar, em até vinte por cento, o número de OTN estabelecido para a classe;
b) excluir ou incluir outros produtos no regime de tributação de que trata este decreto-lei.
c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor da OTN; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)
d) estabelecer que o enquadramento de produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)
3° Os produtos que vierem a ser excluídos do tratamento previsto neste decreto-lei voltarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota de incidência prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
§ 4° Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados, após o seu enquadramento na forma deste Decreto-Lei, será feita com base no valor da OTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)
Art. 2° O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo às seguintes regras:
I - o imposto devido não poderá ser superior ao que resultar da aplicação, sobre o valor tributável respectivo, da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI;
II - o valor tributável, para os efeitos do item precedente, é o preço normal da operação de venda para terceiros não interdependentes ou coligados (Lei n° 6.404/76, art. 243, § 1°).
II - o valor tributável, para efeito do item precedente, é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas (Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, § 1°), sendo-lhe inaplicável a dedução a que se refere a observação 1° à alínea V da Tabela anexa à Lei n° 4.502, de 30 novembro de 1964, complementada pelo Decreto-Lei n° 1.292, de 11 de dezembro de 1973. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)
1° O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.
2° O contribuinte que não prestar as informações, ou prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
§ 3° Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)
Art. 3° Tratando-se de produtos de procedência estrangeira sujeitos ao regime deste decreto-lei, o imposto será devido somente no seu desembaraço aduaneiro.
Art. 4° O regime previsto neste decreto-lei não prejudica o direito de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas da legislação específica.
Art. 5° O Ministro da Fazenda baixará normas complementares necessárias à aplicação e execução deste decreto-lei.
Art. 6° O regime previsto neste decreto-lei será aplicado a partir de 1° de setembro de 1988, quando ficarão revogados os arts. 1° e 2° do Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e 20 e 21 do Decreto-lei n° 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 7° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1988
Vide alteração:
(Vide Decreto-lei nº 2.444, de 1988)
(Vide Decreto-lei nº 2.470, de 1988)
Conteudo atualizado em 19/12/2021








