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Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.444/1988




Decretos Lei - 2.444, de 29.6.88 - Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.




Artigo 2



Art. 2° O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo às seguintes regras:

        I - o imposto devido não poderá ser superior ao que resultar da aplicação, sobre o valor tributável respectivo, da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI;

        II - o valor tributável, para os efeitos do item precedente, é o preço normal da operação de venda para terceiros não interdependentes ou coligados (Lei n° 6.404/76, art. 243, § 1°).

        II - o valor tributável, para efeito do item precedente, é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas (Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, § 1°), sendo-lhe inaplicável a dedução a que se refere a observação 1° à alínea V da Tabela anexa à Lei n° 4.502, de 30 novembro de 1964, complementada pelo Decreto-Lei n° 1.292, de 11 de dezembro de 1973.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)

        1° O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.

        2° O contribuinte que não prestar as informações, ou prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.

         § 3° Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)

        
Conteudo atualizado em 19/12/2021