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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.481, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.
Transformado na Mpv nº 9 e Reeditada pela Mpv nº 19, de 1988 Texto para impressão Regulamento |
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DECRETA:
I - exercício de atividade remunerada;
II - matrícula em estabelecimento de ensino;
III - livre locomoção pelo território nacional.
I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;
II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
III - certidão do registro de nascimento ou casamento;
IV - qualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.
1° A taxa instituída por este Decreto-Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência.
2° Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de qualquer outras taxas, além da prevista neste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.
I - exercício de profissão ou emprego licito ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
II - bom procedimento;
III - ausência de débitos fiscais e antecedentes criminais;
IV - possuir as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.
Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1988
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Conteudo atualizado em 01/02/2024