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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.447, DE 18 DE JULHO DE 1988.
| Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, criadas pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, poderão, mediante autorização do Ministro da Fazenda, conter cláusula que assegure ao portador optar pelo reajustamento do respectivo valor, segundo critério de correção monetária fixado pelo Conselho Monetário Nacional ou de acordo com a variação da cotação, em cruzados, do dólar norte-americano, no mercado de câmbio, fixado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Obrigações emitidas na vigência dos Decretos-Leis nºs 357, de 23 de setembro de 1968, e 599, de 28 de maio de 1969, cujos direitos de opção e reajuste de valor continuarão regidos pelas normas em vigor na data da respectiva emissão.
Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o Decreto-Lei nº 599, de 28 de maio de 1969, o art. 7º do Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1988
Conteudo atualizado em 25/06/2022







