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Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.447/1988




Decretos Lei - 2.447, de 18.7.88 - Dispõe sobre a fixação de reajuste do valor das Obrigações do Tesouro Nacional e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º As Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, criadas pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, poderão, mediante autorização do Ministro da Fazenda, conter cláusula que assegure ao portador optar pelo reajustamento do respectivo valor, segundo critério de correção monetária fixado pelo Conselho Monetário Nacional ou de acordo com a variação da cotação, em cruzados, do dólar norte-americano, no mercado de câmbio, fixado pelo Banco Central do Brasil.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Obrigações emitidas na vigência dos Decretos-Leis nºs 357, de 23 de setembro de 1968, e 599, de 28 de maio de 1969, cujos direitos de opção e reajuste de valor continuarão regidos pelas normas em vigor na data da respectiva emissão.

       
Conteudo atualizado em 25/06/2022