- Voltar Navegação
- 2.431, de 12.5.88
- 2.430, de 20.4.88
- 2.429, de 14.4.88
- 2.428, de 14.4.88
- 2.427, de 8.4.88
- 2.426, de 7.4.88
- 2.425, de 7.4.88
- 2.424, de 7.4.88
- 2.423, de 7.4.88
- 2.422, de 30.3.88
- 2.421, de 29.3.88
- 2.420, de 18.3.88
- 2.419, de 10.3.88
- 2.418, de 8.3.88
- 2.417, de 26.2.88
- 2.416, de 18.2.88
- 2.415, de 12.2.88
- 2.414, de 12.2.88
- 2.413, de 10.2.88
- 2.412, de 10.2.88
- 2.411, de 21.1.88
- 2.410, de 15.1.88
- 2.409, de 7.1.88
- 2.408, de 5.1.88
- 2.407, de 5.1.88
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.411, DE 21 DE JANEIRO DE 1988.
Dá nova redação ao § 1º do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 item II, da Constituição,
DECRETA:Art. 1º O § 1º do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ...................................................................
1º A partir de 1º de janeiro de 1988, o produto da alienação de que trata este artigo terá a seguinte destinação:
a) 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
b) 40% (quarenta por cento) ao Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), instituída pelo Decreto-lei nº 4830, de 15 de outubro de 1942."
Art. 2º O Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da LBA, poderá também continuar a receber mercadorias de difícil comercialização externa, na forma do disposto no item II do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nobrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1988 e republicado em 25.1.1988
Conteudo atualizado em 07/05/2022