- Voltar Navegação
- 2.431, de 12.5.88
- 2.430, de 20.4.88
- 2.429, de 14.4.88
- 2.428, de 14.4.88
- 2.427, de 8.4.88
- 2.426, de 7.4.88
- 2.425, de 7.4.88
- 2.424, de 7.4.88
- 2.423, de 7.4.88
- 2.422, de 30.3.88
- 2.421, de 29.3.88
- 2.420, de 18.3.88
- 2.419, de 10.3.88
- 2.418, de 8.3.88
- 2.417, de 26.2.88
- 2.416, de 18.2.88
- 2.415, de 12.2.88
- 2.414, de 12.2.88
- 2.413, de 10.2.88
- 2.412, de 10.2.88
- 2.411, de 21.1.88
- 2.410, de 15.1.88
- 2.409, de 7.1.88
- 2.408, de 5.1.88
- 2.407, de 5.1.88
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.416, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1988.
Fixa prazo máximo para duração de contratos no âmbito do Ministério da Marinha. |
DECRETA:
Art. 1º Para os contratos firmados pelo Ministério da Marinha, que tenham por objeto a construção de navios, embarcações e aeronaves, o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de equipamentos de armamento, de comunicações, de navegação, de sistemas navais em geral e seus componentes, fica estabelecido o prazo máximo de duração de 10 (dez) anos.
Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1988
Conteudo atualizado em 27/12/2021