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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.391, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1975.
Dispõe sobre concessão de estímulos às fusões e às incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio gozarão dos benefícios financeiros estabelecidos no Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.
Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1979.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto-lei retroagem a 1º de janeiro de 1975.
Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1975.
Conteudo atualizado em 14/05/2022