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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 967, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Gabinete do Ministro e do Departamento Nacional da Produção Mineral, o crédito especial de NCr$7.541.300,00, para o fim que especifica. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Gabinete do Ministro e do Departamento Nacional da Produção Mineral, o crédito especial no valor de NCr$7.541.300,00 (sete milhões, quinhentos e quarenta e um mil e trezentos cruzeiros novos), para atender às despesas conseqüentes da alteração pelo Decreto-lei nº 555-69, na legislação do Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Sombustíveis Líquidos e Gasosos.
Art. 2º Os recursos necessários à execução dêste Decreto-lei decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao Subanexo 5.12.00, a saber:
|
| NCr$ |
5.12.00 | - Ministério das Minas e Energia |
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5.12.07 | - Conselho Nacional do Petróleo |
|
09.07.14.1.032 | - Programa de Desenvolvimento da Produção Petrolífera a cargo da PETROBRÁS - Cota-Parte do Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos |
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4.0.0.0 | - Despesas de Capital |
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4.3.0.0 | - Transferências de Capital |
|
4.3.7.0 | - Contribuições Diversas (Cota-Parte do Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos).............................................................. | 7.541.300,00 |
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1969
Conteudo atualizado em 14/06/2022