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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 856, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969.
Acrescenta o § 3º ao artigo 2º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. |
DECRETAM:
Art 1º O artigo 2º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, fica acrescido de um § 3º, com a seguinte redação:"§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República."
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALDAURéLIO DE LYRA TAVARES
MáRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís de Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1969
Conteudo atualizado em 01/07/2022