- Voltar Navegação
- 474, de 19.2.69
- 473, de 19.2.69
- 472, de 19.2.69
- 471, de 19.2.69
- 470, de 14.2.69
- 469, de 14.2.69
- 468, de 14.2.69
- 467, de 13.2.69
- 466, de 13.2.69
- 465, de 11.2.69
- 464, de 11.2.69
- 463, de 11.2.69
- 462, de 11.2.69
- 461, de 10.2.69
- 460, de 10.2.69
- 459, de 10.2.69
- 458, de 7.2.69
- 457, de 6.2.69
- 456, de 6.2.69
- 455, de 5.2.69
- 454, de 5.2.69
- 453, de 5.2.69
- 452, de 5.2.69
- 451, de 5.2.69
- 450, de 4.2.69
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 549, DE 24 DE ABRIL DE 1969.
Dá nova redação ao § 2º do artigo 6º da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do artigo 6º da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar), passa avigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá:
a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional;
b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado."
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1969; 148º da Independência e 81 da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1969, retificado no DOU de 9.5.1969 e retificado no DOU de 19.5.1969
Conteudo atualizado em 08/07/2022