- Voltar Navegação
- 474, de 19.2.69
- 473, de 19.2.69
- 472, de 19.2.69
- 471, de 19.2.69
- 470, de 14.2.69
- 469, de 14.2.69
- 468, de 14.2.69
- 467, de 13.2.69
- 466, de 13.2.69
- 465, de 11.2.69
- 464, de 11.2.69
- 463, de 11.2.69
- 462, de 11.2.69
- 461, de 10.2.69
- 460, de 10.2.69
- 459, de 10.2.69
- 458, de 7.2.69
- 457, de 6.2.69
- 456, de 6.2.69
- 455, de 5.2.69
- 454, de 5.2.69
- 453, de 5.2.69
- 452, de 5.2.69
- 451, de 5.2.69
- 450, de 4.2.69
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 500, DE 17 DE MARÇO DE 1969.
Isenta do pagamento de custas o Distrito Federal perante a Justiça do Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1969; 148º da independência e 81º da República.
A. COSTA E. SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1969
Conteudo atualizado em 16/06/2022