- Voltar Navegação
- 474, de 19.2.69
- 473, de 19.2.69
- 472, de 19.2.69
- 471, de 19.2.69
- 470, de 14.2.69
- 469, de 14.2.69
- 468, de 14.2.69
- 467, de 13.2.69
- 466, de 13.2.69
- 465, de 11.2.69
- 464, de 11.2.69
- 463, de 11.2.69
- 462, de 11.2.69
- 461, de 10.2.69
- 460, de 10.2.69
- 459, de 10.2.69
- 458, de 7.2.69
- 457, de 6.2.69
- 456, de 6.2.69
- 455, de 5.2.69
- 454, de 5.2.69
- 453, de 5.2.69
- 452, de 5.2.69
- 451, de 5.2.69
- 450, de 4.2.69
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 452, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1969.
Concede isenção do impôsto de importação incidente em equipamentos destinados à indústria de laminação madeira. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação às máquinas, equipamentos e seus acessórios constantes das licenças de importação emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, de números DG-68-15.273 - 11.755, DG-68-15.279 - 11.756, DG-68 15.280 - 11.757 DG-68-15.443 - 11.758 e DG-68-15.444 - 11.759, importadas por N e M. Madeiras Ltda. para a implantação de uma fábrica de laminados de madeira.
Art. 2º A isenção não compreende os bens com similar nacional, consoante a legislação específica.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1969
Conteudo atualizado em 12/06/2022