- Voltar Navegação
- 474, de 19.2.69
- 473, de 19.2.69
- 472, de 19.2.69
- 471, de 19.2.69
- 470, de 14.2.69
- 469, de 14.2.69
- 468, de 14.2.69
- 467, de 13.2.69
- 466, de 13.2.69
- 465, de 11.2.69
- 464, de 11.2.69
- 463, de 11.2.69
- 462, de 11.2.69
- 461, de 10.2.69
- 460, de 10.2.69
- 459, de 10.2.69
- 458, de 7.2.69
- 457, de 6.2.69
- 456, de 6.2.69
- 455, de 5.2.69
- 454, de 5.2.69
- 453, de 5.2.69
- 452, de 5.2.69
- 451, de 5.2.69
- 450, de 4.2.69
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 451, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1969.
Inclui no Plano Nacional de Viação o trecho rodoviário Assis Brasil (Fronteira com o Peru) - Brasiléia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 4.592-de 29 de dezembro de 1964 e restabelecido pela Lei nº 5.356, de 17 de novembro de 1967 o trecho rodoviário Assis Brasil (Fronteira com o Peru) - Brasiléia, com extensão aproximada de 110 km, que se integra à rodovia BR-317, cuja descrição passa a ser “Assis Brasil (Fronteira com o Peru) - Brasiléia - Xapuri - Rio Branco - Bôca do Acre-Labrea”, com extensão de 760 km.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.2.1969
Conteudo atualizado em 18/05/2022