- Voltar Navegação
- 1.526, de 19.8.39
- 1.504, de 10.8.39
- 1.471, de 1º.8.39
- 1.402, de 5.7.39
- 1.376, de 27.6.39
- 1.374, de 26.6.39
- 1.351, de 16.6.39
- 1.346, de 15.6.39
- 1.344, de 15.6.39
- 1.315, de 2.6.39
- 1.312, de 1º.6.39
- 1.259, de 9.5.39
- 1.237, de 2.5.39
- 1.215, de 24.4.39
- 1.212, de 2.5.39
- 1.190, de 4.4.39
- 1.187, de 4.4.39
- 1.186, de 3.4.39
- 1.178, de 30.3.39
- 1.168, de 22.3.39
- 1.144, de 9.3.39
- 1.117, de 24.2.39
- 1.093, de 3.2.39
- 1.086, de 1º.2.39
- 1.062, de 20.1.39
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.526, DE 19 DE AGOSTO DE 1939.
Suspende a execução da letra "b" do artigo 11 do Decreto Lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938 |
O Presidente da República, considerando a necessidade de manter em serviço o pessoal especializado para guarnecer os novos navios até que sejam preparadas novas turmas de especialistas e usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal.
decreta:
Art. 1º Fica suspensa, a partir da presente data e pelo prazo de 3 anos, a execução do disposto na letra b, do art. 11 do Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938, para os Sub-Oficiais e praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e dos Corpos, Quadros, Secções e Companhias em extinção do Pessoal Subalterno da Armada e Viação Naval.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
Eurico G. Dutra
Estes texto nãos substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
*
Conteudo atualizado em 25/09/2023