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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.471, DE 1 DE AGOSTO DE 1939.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.527, de 1940 Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966 Texto para impressão | Estabelece normas para classificação, fiscalização do beneficiamento e exportação de produtos agrícolas e pecuários e matérias primas destinadas ao comércio exterior e interestadual. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os trabalhos de classificação, fiscalização do beneficiamento e exportação dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas destinados ao comércio exterior e interestadual, serão executados pelo Ministério da Agricultura, na forma dos regulamentos e instruções que expedir.
Parágrafo único. Aos Estados poderá ser delegada competência para a classificação dos produtos referidos neste artigo, antes do beneficiamento, e, mediante acordo, para fiscalização do beneficiamento.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1939
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Conteudo atualizado em 25/06/2022