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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.315, DE 2 DE JUNHO DE 1939.
Torna extensivo aos funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de Carta Patente, o direito de contribuir para o montepio militar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo às razões constantes da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra e em face do parecer emitido, em 12 de maio do corrente ano, pelo Consultor Geral da República, decreta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição:
Art. 1º São contribuintes do montepio militar, além dos servidores enumerados no art. 1º, § 1º, do Decreto-lei n, 196, de 22 de janeiro de 1938, os funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de Carta Patente de oficial honorário e que se encontram no exercício de suas funções.
Art. 2º As contribuições mensais serão pagas a partir de janeiro do corrente ano e de conformidade com o disposto no § 3º do art. 1º acima citado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Eurico G. Dutra
Estes texto nãos substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
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Conteudo atualizado em 18/12/2021