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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de29.4.1997 - Decreto de29.4.1997 Publicado no DOU de 30.4.1997 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Serra Malhada/Serra da Marmelada/Saraiva/Encanto de Dentro/Califórnia, na Data Boqueirão dos Frades", conhecido por "Cruzeiro", situado no Munic




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Serra Malhada/Serra da Marmelada/Saraiva/Encanto de Dentro/Califórnia, na Data Boqueirão dos Frades", conhecido por "Cruzeiro", situado no Município de Altos, Estado do Piauí, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Serra Malhada/Serra da Marmelada/Saraiva/Encanto de Dentro/Califórnia, na Data Boqueirão dos Frades", conhecido por "Cruzeiro", com área de 1.147,3470 ha (um mil, cento e quarenta e sete hectares, trinta e quatro ares e setenta centiares), situado no Município de Altos, objeto dos Registros e Matrículas nºs R-2-2.358, fls. 67, Livro 2-L, 2.795, fls. 119v/120, Livro 3-E, 2.993, fls. 140v/141, Livro 3-E e R-1-4.448, fls. 35, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Altos e 21.654, fls. 226/227, Livro 3-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Teresina, Estado do Piauí.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1997


Conteudo atualizado em 25/07/2024