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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de19.4.2002 - Decreto de19.4.2002 Publicado no DOU de 22.4.2002 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE ABRIL DE 2002.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Bom Sucesso e outros", com área registrada de mil, cento e dois hectares, oitenta ares e noventa e dois centiares, e área medida de mil, quinhentos e dezenove hectares, sessenta e quatro ares e quarenta e um centiares, situado no Município de São Félix do Coribe, objeto dos Registros nos R-4-4.687, fls. 153, Livro 2-AS; R-8-5.511, fls. 108, Livro 2-AR; R-2-5.512, fls. 107, Livro 2-AR e R-6-5.946, fls. 68, Livro 2-AS, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001657/00-18);

II - "Fazenda Dadau", com área registrada de mil, trezentos e seis hectares, e oito centiares, e área medida de mil, duzentos e dezenove hectares, sessenta e um ares e trinta e três centiares, situado nos Municípios de Iramaia e Itaetê, objeto do Registro no R-1-720, 139, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra da Estiva, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000468/2001-80); e

III - "Fazenda Novo Horizonte", com área registrada de mil, oitocentos e um hectares e setenta e sete ares, e área medida de setecentos e quarenta e cinco hectares, quarenta e oito ares e cinqüenta e quatro centiares, situado no Município de Lençóis, objeto do Registro no R-1-975, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lençóis, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001203/2001-07).

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.2002


Conteudo atualizado em 19/04/2024