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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de25.11.1996 - Decreto de25.11.1996 Publicado no DOU de 26.11.1996 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Santa Bárbara", constituído de partes dos Lotes nºs 110 e 64, da Gleba C, do Loteamento Fazenda Serra, situado no Município de Axixá do To




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Santa Bárbara", constituído de partes dos Lotes nºs 110 e 64, da Gleba C, do Loteamento Fazenda Serra, situado no Município de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Santa Bárbara", constituído de partes dos Lotes nºs 110 e 64, da Gleba C, do Loteamento Fazenda Serra, com área de 707,6740ha (setecentos e sete hectares, sessenta e sete ares e quarenta centiares), situado no Município de Axixá do Tocantins, objeto do Registro nº R-5-20, fls. 17/18vº, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1996


Conteudo atualizado em 17/05/2022