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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de22.11.1991 - Decreto de22.11.1991 Publicado no DOU de 25.11.1991 Institui o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 432, de 1992.

Texto para impressão.

Institui o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária, diretamente subordinado ao Presidente da República.

§ 1° O grupo de trabalho será presidido pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e será integrado por representantes;

a) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Secretário Nacional de Planejamento);

b) do Gabinete Militar da Presidência da República;

c) da Secretaria de Assuntos Estratégicos;

d) da Secretaria de Desenvolvimento Regional;

e) do Banco do Brasil S.A.;

f) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA.

§ 2° O grupo de trabalho funcionará no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que providenciará o necessário apoio administrativo.

§ 3° A participação dos membros do Grupo de Trabalho da Reforma Agrária será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

Art. 2° Compete ao grupo de trabalho coordenar e supervisionar a elaboração da programação básica de reforma agrária e indicar as necessidades de recursos financeiros, materiais e humanos para sua execução, abrangendo estudos sobre:

I - a obtenção de terras aptas ao assentamento de trabalhadores rurais, mediante criação de projetos de assentamento e colonização;

II - a implantação de infra-estrutura econômica nesses projetos (estradas, pontes, energia elétrica, armazenagem, demarcação de perímetros e parcelas, etc.);

III - a prestação de serviços sociais aos trabalhadores rurais assentados e suas famílias (educação, saúde, saneamento, habitação, assistência social, etc.);

IV - a concessão de crédito para investimento e custeio das atividades produtivas;

V - a transferência de tecnologia adequada ao desenvolvimento das atividades agropecuárias;

VI - o apoio à organização gerencial dos produtores rurais dos projetos de assentamento e colonização, bem como à comercialização da produção;

VII - o estímulo a cooperativas e outras formas de associativismo;

VIII - a emissão de títulos de propriedade e emancipação de projetos.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Lourenço José Tavares Vieira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1991.

 


Conteudo atualizado em 09/01/2022