MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de17.7.2009 - Decreto de17.7.2009 Publicado no DOU de 20.7.2009 Renova a concessão outorgada à Empresa Fluminense de Comunicação Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE JULHO DE 2009.

Renova a concessão outorgada à Empresa Fluminense de Comunicação Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e nos termos dos arts. 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo no 53000.028031/2004, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1o de maio de 2004, a concessão outorgada à Empresa Fluminense de Comunicação Ltda. pela Portaria MVOP no 579, de 4 de outubro de 1956, e renovada pelo Decreto de 25 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia 26 de junho de 2001, aprovado pelo Decreto Legislativo no 462, de 16 de agosto de 2004, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro. 

Parágrafo único.  A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada. 

Art. 2o  Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2009

 


Conteudo atualizado em 12/05/2022