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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de25.6.2009 - Decreto de25.6.2009 Publicado no DOU de 26.6.2009 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE JUNHO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Cacimba da Torre - Gleba Noroeste", com área registrada indefinida, e área medida de quatro mil, trezentos e setenta e três hectares, quinze ares e quarenta e quatro centiares, situado no Município de Juazeiro, objeto da Matrícula no 2.960, fls. 164, Livro 3-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curaçá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000837/2005-96);

II - "Cacimba da Torre - Gleba Sul", com área registrada indefinida, e área medida de quatro mil, duzentos e quarenta e seis hectares, noventa e oito ares e setenta e dois centiares, situado no Município de Curaçá, objeto da Matrícula no 2.957, fls. 163, Livro 3-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curaçá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/no 54141.002740/2005-18); e

III - "Cacimba da Torre - Gleba Sudeste", com área registrada indefinida, e área medida de três mil, setecentos e setenta e dois hectares, trinta ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Curaçá, objeto da Matrícula no 2.958, fls. 163, Livro 3-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curaçá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000836/2005-41). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2009

 


Conteudo atualizado em 21/06/2022