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Artigo 18
Parágrafo único. O parcelamento de que trata êste artigo é condicionado às seguintes exigências:
a) consolidação da dívida, compreendendo as contribuições em atraso e os respectivos juros moratórios, calculados até a data do parcelamento;
b) confissão expressa da dívida apurada na forma da alínea anterior;
c) cálculo da parcela correspondente à amortização da dívida confessada e aos juros de 1% (um por cento) ao mês, sôbre os saldos decrescentes dessa mesma dívida;
d) apresentação, pelo devedor, de fiador idôneo, a critério do FUNRURAL, que responda solidariamente pelo débito consolidado e demais obrigações a cargo do devedor;
e) incidência, em cada parcela recolhida posteriormente ao vencimento, da correção monetária, bem como das sanções previstas no art. 82 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e respectiva regulamentação.








