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Artigo 14
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deste artigo, respeitada a competência do Conselho Monetário Nacional e preservadas as responsabilidades envolvidas, poderão ser delegadas às confederações constituídas pelas cooperativas centrais de crédito.
Art. 14-A. A cooperativa singular de crédito somente pode desfiliar-se de cooperativa central de crédito, por iniciativa própria ou da cooperativa central de crédito, quando estiver enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela legislação em vigor. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Parágrafo único. A desfiliação, pela cooperativa singular de crédito, por sua iniciativa, da cooperativa central de crédito a que esteja filiada, depende da concordância: (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
I - da maioria de seus associados, para tornar-se independente; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 196 de 2022)
II - da maioria dos associados votantes que represente, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados, para filiar-se a outra cooperativa central de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)