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Leis Complementares




Leis Complementares - 127, de 14.8.2007 - Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Mensagem de veto




Artigo 2



Art. 2o  A partir de 1o de janeiro de 2008, a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:   (Produção de efeito)

Art. 13.  ....................................................................

....................................................................................

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar;

...............................................................................” (NR)

Art. 18.  .........................................................................

§ 5o  ..............................................................................

II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

....................................................................................

VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar;

..........................................................................” (NR)

Art. 33.  ......................................................................

....................................................................................

§ 2º  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

........................................................................... ” (NR)


Conteudo atualizado em 21/05/2021