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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 125



Art. 125. As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:

        I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea c, e XXII;

        II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.

SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021