- Voltar Navegação
- 11.289, de 30.3.2006
- 11.288, de 30.3.2006
- 11.287, de 27.3.2006
- 11.286, de 13.3.2006
- 11.285, de 8.3.2006
- 11.284, de 2.3.2006
- 11.283, de 23.2.2006
- 11.282, de 23.2.2006
- 11.281, de 20.2.2006
- 11.280, de 16.2.2006
- 11.279, de 9.2.2006
- 11.278, de 7.2.2006
- 11.277, de 7.2.2006
- 11.276, de 7.2.2006
- 11.275, de 7.2.2006
- 11.274, de 6.2.2006
- 11.273, de 6.2.2006
- 11.272, de 2.2.2006
- 11.271, de 26.1.2006
- 11.270, de 19.1.2006
- 11.269, de 19.1.2006
- 11.268, de 19.1.2006
- 11.267, de 19.1.2006
- 11.266, de 10.1.2006
- 11.265, de 3.1.2006
Denomina "Rodovia Governador José Richa" o trecho da rodovia BR-476 entre as cidades de Adrianópolis e Curitiba, no Estado do Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O trecho da rodovia BR-476 entre as cidades paranaenses de Adrianópolis, na divisa com o Estado de São Paulo, e Curitiba, capital do Estado, passa a ser denominado "Rodovia Governador José Richa".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.2006
Conteudo atualizado em 22/04/2022