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Anistia os trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT punidos em razão da participação em movimento grevista. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido anistia aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que, no período compreendido entre 4 de março de 1997 e 23 de março de 1998, sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimento reivindicatório.
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da publicação desta Lei.
§ 2º Fica assegurado o cômputo do tempo de serviço, a progressão salarial e o pagamento das contribuições previdenciárias do período compreendido entre as dispensas ou suspensões contratuais e a vigência desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Luiz Marinho
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.2006
Conteudo atualizado em 21/04/2022