- Voltar Navegação
- 11.289, de 30.3.2006
- 11.288, de 30.3.2006
- 11.287, de 27.3.2006
- 11.286, de 13.3.2006
- 11.285, de 8.3.2006
- 11.284, de 2.3.2006
- 11.283, de 23.2.2006
- 11.282, de 23.2.2006
- 11.281, de 20.2.2006
- 11.280, de 16.2.2006
- 11.279, de 9.2.2006
- 11.278, de 7.2.2006
- 11.277, de 7.2.2006
- 11.276, de 7.2.2006
- 11.275, de 7.2.2006
- 11.274, de 6.2.2006
- 11.273, de 6.2.2006
- 11.272, de 2.2.2006
- 11.271, de 26.1.2006
- 11.270, de 19.1.2006
- 11.269, de 19.1.2006
- 11.268, de 19.1.2006
- 11.267, de 19.1.2006
- 11.266, de 10.1.2006
- 11.265, de 3.1.2006
Conversão da MPv nº 263, de 2005 | Institui abono aos militares das Forças Armadas. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 263, de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído abono aos militares das Forças Armadas, nos valores mensais fixados no Anexo desta Lei, devido nos meses de outubro e novembro de 2005.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será pago cumulativamente com as demais parcelas integrantes da estrutura remuneratória do militar das Forças Armadas e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.
Art. 2º O valor total pago a título de abono, na forma do art. 1º , será deduzido do valor da remuneração resultante do próximo aumento, a qualquer título, da tabela de soldo constante no Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão militar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.2006 e republicada no D.O.U. de 24.1.2006
ANEXO
Posto ou Graduação | Abono devido nos meses de outubro e novembro de 2005 |
(R$) | |
1. OFICIAIS-GENERAIS | |
| 1.511,21 |
| 1.401,86 |
| 1.313,55 |
2. OFICIAIS SUPERIORES | |
| 1.072,25 |
| 948,41 |
| 845,35 |
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS | |
| 617,34 |
4. OFICIAIS SUBALTERNOSE | |
| 526,56 |
| 445,92 |
5. PRAÇAS ESPECIAISE | |
| 394,75 |
| 68,60 |
| 51,75 |
| 48,51 |
| 47,58 |
| 56,54 |
6. PRAÇAS GRADUADAS | |
| 447,20 |
| 371,06 |
| 305,24 |
| 235,40 |
| 159,86 |
| 29,25 |
7. DEMAIS PRAÇAS | |
| 150,08 |
| 132,92 |
| 87,49 |
| 79,96 |
| 22,06 |
Conteudo atualizado em 07/12/2021