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| Presidência da República |
LEI Nº 13.601, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.
Mensagem de veto | Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia é regulamentado na forma desta Lei.
Art. 2º Considera-se Técnico em Biblioteconomia o profissional legalmente habilitado em curso de formação específica.
Art. 3º São requisitos para o exercício da atividade profissional de Técnico em Biblioteconomia:
I - possuir diploma de formação de nível médio de Técnico em Biblioteconomia, expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II - possuir diploma de formação de nível médio de Técnico em Biblioteconomia, expedido por escola estrangeira, revalidado no Brasil de acordo com a legislação em vigor;
III - (VETADO);
IV - exercer suas atividades sob a supervisão de Bibliotecário com registro em CRB.
Art. 4º Compete aos Técnicos em Biblioteconomia, observando-se os limites de sua formação e sob a supervisão do Bibliotecário:
I - auxiliar nas atividades e serviços concernentes ao funcionamento de bibliotecas e outros serviços de documentação e informação;
II - auxiliar no planejamento e desenvolvimento de projetos que ampliem as atividades de atuação sociocultural das instituições em que atuam.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018
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Conteudo atualizado em 11/05/2023