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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.222, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 - Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nos 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.




Artigo 34



Art. 34. A Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º .............................................................................................................

I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e

II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB).” (NR)

Art. 2º ...........................................................................................................

I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;

II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;

III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;

IV - ..........................................................................................

..............................................................................................................

f) (revogada);

g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear;

.............................................................................................................

VIII – (revogado);

IX – (revogado);

X – (revogado);

..............................................................................................................

XIII – (revogado);

XIV – (revogado);

..........................................................................................................

XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear;

XVII – (revogado);

XVIII – (revogado).

.......................................................................................................” (NR)

Art. 4º Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às (INB), sob pena de revogação da autorização.

Parágrafo único. (Revogado).

 § 1º Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de valor econômico superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio e classificada pela ANSN conforme o grau de concentração e quantidade dos referidos minérios e da viabilidade econômica de exploração, na forma de ato do Poder Executivo.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

§ 2º Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa poderá ser concedida ou mantida, desde que sejam observadas as condições específicas de segurança, de prazo, de idoneidade e de capacidade técnica e financeira do responsável, entre outras estabelecidas em regulamento.  (Revogado pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

§ 3º A exportação de minérios ou de concentrados de minérios que contenham urânio ou tório em coexistência com o produto principal demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório neles contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo. ” (NR)

Art. 19. Além das atribuições que lhes são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio. ” (NR)


Conteudo atualizado em 03/01/2023