- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.394, DE 4 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.395, DE 8 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.396, DE 8 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.397, DE 8 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.398, DE 8 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.399, DE 8 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.400, DE 8 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.401, DE 8 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.402, DE 8 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.408, DE 12 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.410, DE 15 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.411, DE 15 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.412, DE 15 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.413, DE 15 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.417, DE 20 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.418, DE 20 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.419, DE 20 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.420, DE 20 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.427, DE 28 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.428, DE 28 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.447, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
- LEI Nº 14.448, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
- LEI Nº 14.456, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
- LEI Nº 14.457, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
- LEI Nº 14.463, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
| Presidência da República |
LEI Nº 14.417, DE 20 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, para permitir a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) às instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 8º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, para permitir a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) com a participação das instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural.
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O Pronatec poderá ser executado com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos e de instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural, devidamente habilitadas e mediante a celebração de convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade da prestação de contas da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá critérios mínimos de qualidade para que as entidades privadas e as instituições oficiais de assistência técnica e extensão rural pública a que se refere o caput deste artigo possam receber recursos financeiros do Pronatec.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
Ronaldo Vieira Bento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2022
*
Conteudo atualizado em 18/03/2025