- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.554, DE 20 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.555, DE 25 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.556, DE 25 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.557, DE 25 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.558, DE 25 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.559, DE 25 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.560, DE 26 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.561, DE 26 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.562, DE 26 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.563, DE 28 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.564, DE 4 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.565, DE 4 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.566, DE 4 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.567, DE 4 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.568, DE 4 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.569, DE 5 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.570, DE 5 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.571, DE 5 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.580, DE 11 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.581, DE 11 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.573, DE 10 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.574, DE 10 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.575, DE 10 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.576, DE 10 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.577, DE 10 DE MAIO DE 2023
| Presidência da República |
LEI Nº 14.564, DE 4 DE MAIO DE 2023
| Vide Mensagem de Veto Total nº 709, de 22.12.2022 | Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para prorrogar a faculdade de dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes a doações e patrocínios em prol de ações e serviços do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2025, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2026, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.
.........................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2023 - Edição extra.
*
Conteudo atualizado em 09/05/2023







