- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.554, DE 20 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.555, DE 25 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.556, DE 25 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.557, DE 25 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.558, DE 25 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.559, DE 25 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.560, DE 26 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.561, DE 26 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.562, DE 26 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.563, DE 28 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.564, DE 4 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.565, DE 4 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.566, DE 4 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.567, DE 4 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.568, DE 4 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.569, DE 5 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.570, DE 5 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.571, DE 5 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.580, DE 11 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.581, DE 11 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.573, DE 10 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.574, DE 10 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.575, DE 10 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.576, DE 10 DE MAIO DE 2023
- LEI Nº 14.577, DE 10 DE MAIO DE 2023
| Presidência da República |
LEI Nº 14.565, DE 4 DE MAIO DE 2023
| Produção de efeitos Conversão da Medida Provisória nº 1.145, de 2022 | Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para modificar a Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica a Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos de que trata o Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para alterar os valores referentes ao código 237 e criar um novo serviço metrológico, com a inclusão do código 240.
Art. 2º O Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - 3 (três) dias após a data de publicação da Medida Provisória nº 1.145, de 14 de dezembro de 2022, quanto à alteração do código 237 da Seção 1 do Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na forma do Anexo desta Lei; e
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 1.145, de 14 de dezembro de 2022, quanto à inclusão do código 240 na Seção 1 e do item 5 na Seção 3 do Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na forma do Anexo desta Lei.
Brasília, 4 de maio de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2023.
(Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010)
“Seção 1
Verificação inicial e verificação subsequente
| Código | Objeto | Valor da taxa atualizado (R$) | |
| Verificação subsequente | Verificação inicial | ||
| ........................................................... | |||
| 237 | Cronotacógrafos – até 10 unidades, cada unidade | 90,09 | 207,34 |
| ........................................................... | |||
| 240 | Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos | B | - |
| ........................................................... | |||
” (NR)
“Seção 3
Disposições Gerais
| ........................................................... |
| 5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam a realização da primeira verificação subsequente dos cronotacógrafos instalados nos veículos por ela produzidos, independentemente da quantidade de ensaios realizados por ano. |
” (NR)
*
Conteudo atualizado em 09/05/2023








