- Voltar Navegação
- LEI Nº 15.005, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
- LEI Nº 15.006, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
- LEI Nº 15.007, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
- LEI Nº 15.008, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
- LEI Nº 15.009, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
- LEI Nº 15.010, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
- LEI Nº 15.011, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.012, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.013, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.014, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.021, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.022, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.023, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.024, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.025, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.026, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.027, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.028, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.029, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.030, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.031, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.032, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.033, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.034, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.035, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
| Presidência da República |
LEI Nº 15.012, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
| Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para conferir publicidade a documentos referentes à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, e para instituir como direito da população o acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 26 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Será dada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, com informação sobre os níveis dos reservatórios de água para abastecimento público e outros dados relativos à segurança hídrica, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles facultado o acesso de qualquer indivíduo, independentemente da existência de interesse direto.
...............................................................................................................”(NR)
Art. 2º O caput do art. 27 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 27. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
V - acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Nísia Verônica Trindade Lima
Marcos Antonio Amaro dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2024.
*
Conteudo atualizado em 07/11/2024








