- Voltar Navegação
- LEI Nº 15.089, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.090, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.091, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.092, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.083, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.084, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.085, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.086, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.087, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.088, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
- Lei nº 15.045, de 10/09/2025
- Lei nº 15.044, de 05/09/2025
- Lei nº 15.043, de 28/08/2025
- Lei nº 15.042, de 20/07/2025
- Lei nº 15.041, de 15/07/2025
- Lei nº 15.040, de 12/07/2025
- Lei nº 15.103, de 22.1.2025
- LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.101 DE 13 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.102 DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.093, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.094, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.095, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.096, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.097, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
| Presidência da República |
LEI Nº 15.084, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
| Denomina “Rodovia Pedro Gurgacz” o trecho da rodovia BR-163 entre o Município de Cascavel, no entroncamento com a rodovia BR-277, e o Município de Capitão Leônidas Marques, no Estado do Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É denominado “Rodovia Pedro Gurgacz” o trecho da rodovia BR-163 entre o Município de Cascavel, no entroncamento da rodovia BR-277, e o Município de Capitão Leônidas Marques, no Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.2025.
*
Conteudo atualizado em 16/01/2025








