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- Lei nº 15.263, de 14.11.2025 Publicada no DOU de 17 .11.2025 Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mensagem de veto
- Lei nº 15.262, de 13.11.2025 Publicada no DOU de 14 .11.2025 Cria funções comissionadas no quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça.
- Lei nº 15.261, de 13.11.2025 Publicada no DOU de 14 .11.2025 Altera a Lei nº 6.791, de 9 de junho de 1980, para modificar a data do Dia Nacional da Mulher e incluir o Dia Internacional da Mulher no calendário nacional de datas comemorativas; e institui o Dia Nacional das Meninas e inclui o Dia Internacional das Meninas no calendário nacional de datas comemorativas.
- Lei nº 15.260, de 12.11.2025 Publicada no DOU de 13 .11.2025 Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
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| Presidência da República |
LEI Nº 15.092, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
| Mensagem de veto | Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em razão de sua relevância cultural, social e econômica, bem como por sua contribuição para a identidade local e nacional.
Art. 2º O reconhecimento como patrimônio cultural brasileiro previsto no art. 1º desta Lei considera:
I – a relevância cultural das barracas de praia da Praia do Futuro como espaço de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, inclusive quanto à culinária típica e à organização de eventos culturais;
II – a integração com a comunidade e a autenticidade das barracas de praia e dos barraqueiros;
III – a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam a economia local, geram empregos e promovem a cultura brasileira internacionalmente.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º O poder público, em parceria com a comunidade local, deverá adotar medidas para preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º desta Lei, incluídas:
I – a sustentabilidade ambiental e a conscientização dos barraqueiros e dos frequentadores das barracas de praia com relação à importância de preservação do meio ambiente;
II – a capacitação e a qualificação dos barraqueiros;
III – a garantia de infraestrutura e de condições adequadas ao funcionamento sustentável das barracas de praia.
Art. 4º Fica assegurada a participação ativa da comunidade local, dos barraqueiros e dos demais interessados na formulação de políticas públicas destinadas à preservação do patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Cristina Kiomi Mori
Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2025.
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Conteudo atualizado em 17/01/2025







