- Voltar Navegação
- Lei nº 15.203, de 11.9.2025
- Lei nº 15.204, de 11.9.2025
- Lei nº 15.205, de 12.9.2025
- Lei nº 15.206, de 12.9.2025
- Lei nº 15.207, de 12.9.2025
- Lei nº 15.208, de 15.9.2025
- Lei nº 15.209, de 15.9.2025
- Lei nº 15.210, de 16.9.2025
- Lei nº 15.211, de 17.9.2025
- Lei nº 15.212, de 18.9.2025
- Lei nº 15.213, de 18.9.2025
- Lei nº 15.214, de 18.9.2025
- Lei nº 15.215, de 18.9.2025
- Lei nº 15.216, de 22.9.2025
- Lei nº 15.217, de 22.9.2025
- Lei nº 15.218, de 24.9.2025
- Lei nº 15.219, de 24.9.2025
- Lei nº 15.220, de 26.9.2025
- Lei nº 15.221, de 29.9.2025
- Lei nº 15.222, de 29.9.2025
- Lei nº 15.223, de 30.9.2025
- Lei nº 15.224, de 30.9.2025
- Lei nº 15.225, de 30.9.2025
- Lei nº 15.226, de 30.9.2025
- Lei nº 15.227, de 30.9.2025
| Presidência da República |
LEI Nº 15.094, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
| Torna obrigatória a realização de exame clínico destinado a identificar a Fibrodisplasia Ossificante Progressiva (FOP) nos recém-nascidos na triagem neonatal das redes pública e privada de saúde, com cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a realização de exame clínico destinado a identificar as malformações dos dedos grandes dos pés típicas na Fibrodisplasia Ossificante Progressiva (FOP) nos recém-nascidos na triagem neonatal das redes pública e privada de saúde, com cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A realização do exame de que trata o art. 1º desta Lei, pelo SUS, por meio de planos de saúde ou pela rede privada de saúde, abrange todos os recém-nascidos no âmbito do território nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Swedenberger do Nascimento Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2025.
*
Conteudo atualizado em 17/01/2025








