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| Presidência da República |
LEI Nº 15.212, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
| Altera a ementa da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para denominá-la oficialmente Lei Maria da Penha. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a ementa da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para denominá-la oficialmente Lei Maria da Penha.
Art. 2º A ementa da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e dá outras providências (Lei Maria da Penha).”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Enrique Ricardo Lewandowski
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2025.
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Conteudo atualizado em 20/11/2025








