- Voltar Navegação
- LEI Nº 15.089, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.090, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.091, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.092, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.083, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.084, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.085, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.086, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.087, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.088, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
- Lei nº 15.045, de 10/09/2025
- Lei nº 15.044, de 05/09/2025
- Lei nº 15.043, de 28/08/2025
- Lei nº 15.042, de 20/07/2025
- Lei nº 15.041, de 15/07/2025
- Lei nº 15.040, de 12/07/2025
- Lei nº 15.103, de 22.1.2025
- LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.101 DE 13 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.102 DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.093, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.094, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.095, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.096, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.097, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
| Presidência da República |
LEI Nº 15.092, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
| Mensagem de veto | Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em razão de sua relevância cultural, social e econômica, bem como por sua contribuição para a identidade local e nacional.
Art. 2º O reconhecimento como patrimônio cultural brasileiro previsto no art. 1º desta Lei considera:
I – a relevância cultural das barracas de praia da Praia do Futuro como espaço de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, inclusive quanto à culinária típica e à organização de eventos culturais;
II – a integração com a comunidade e a autenticidade das barracas de praia e dos barraqueiros;
III – a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam a economia local, geram empregos e promovem a cultura brasileira internacionalmente.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º O poder público, em parceria com a comunidade local, deverá adotar medidas para preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º desta Lei, incluídas:
I – a sustentabilidade ambiental e a conscientização dos barraqueiros e dos frequentadores das barracas de praia com relação à importância de preservação do meio ambiente;
II – a capacitação e a qualificação dos barraqueiros;
III – a garantia de infraestrutura e de condições adequadas ao funcionamento sustentável das barracas de praia.
Art. 4º Fica assegurada a participação ativa da comunidade local, dos barraqueiros e dos demais interessados na formulação de políticas públicas destinadas à preservação do patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Cristina Kiomi Mori
Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2025.
*
Conteudo atualizado em 17/01/2025







