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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - Lei nº 15.144, de 9.6.2025 - Cria a Rota Turística Histórica Belém-Bragança, no Estado do Pará.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.144, DE 9 DE JUNHO DE 2025

 

Cria a Rota Turística Histórica Belém-Bragança, no Estado do Pará.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria a Rota Turística Histórica Belém-Bragança, no Estado do Pará, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e social da Amazônia Atlântica.

Art. 2º Fica criada a Rota Turística Histórica Belém-Bragança nos Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Izabel do Pará, Castanhal, São Francisco do Pará, Igarapé-Açu, Nova Timboteua, Peixe-Boi, Capanema, Tracuateua e Bragança, no Estado do Pará, a qual abrangerá atividades de turismo urbano e rural.

Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística Histórica Belém-Bragança receberão o apoio dos programas oficiais destinados ao fortalecimento da regionalização do turismo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Margareth Menezes da Purificação Costa
Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2025.

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Conteudo atualizado em 31/10/2025